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21 de fevereiro de 2013

Escolas de Samba de Guarapari Podem se Tornar Patrimônio Cultural


As duas escolas de samba ainda em atividade nos Carnavais da Cidade Saúde, Mocidade Alegre de Olaria e Juventude de Muquiçaba, podem se tornar Patrimônio Cultural de Guarapari.
Uma fonte ligada a uma das escolas disse nesta manhã (21/02) que o processo de identificação e classificação já está em tramitação junto aos órgãos competentes e isso pode significar ganhos para as duas agremiações carnavalescas que há mais de trinta anos enriquecem a Folia de Momo no Município.
" - Espero que isso nos ajude a pagar algumas dívidas que surgem todos os anos na época do Carnaval", disse a fonte da informação à redação do Blog.
A Escola de Samba Mocidade Alegre de Olaria é a mais antiga das duas. Fundada em 1979, a agremiação olariense destaca-se pela forma empolgante como seus foliões participam dos desfiles de Carnaval que ocorrem na Avenida Joaquim da Silva Lima. Foi na Mocidade Alegre que o carnavalesco Paulo Balbino, ganhador do troféu Faisão de Ouro 2012 pela escola de samba capixaba Unidos da Piedade, deu os primeiros passos no mundo do Carnaval, ao lado da bailarina Elisa Coelho, eterna madrinha da Mocidade.
Já a Juventude de Muquiçaba, surgida em 1982, vem ao longo dos anos mantendo-se como a única contraposição da escola de Olaria. Alguns dos seus fundadores ainda em atividade foram também fundadores da extinta Tom Maior, escola de samba que tinha também em Muquiçaba o seu reduto. Em 2012, a Juventude de Muquiçaba homenageou o Comendador Camilo Cola.

Patrimônio Cultural
Segundo a Wikipédia, as entidades que procedem à identificação e classificação de certos bens como relevantes para a cultura de um povo, de uma região ou mesmo de toda a humanidade, visam a salvaguarda e a proteção desses bens, de forma a que cheguem devidamente preservados às gerações vindouras, e que possam ser objeto de estudo e fonte de experiências emocionais para todos aqueles que os visitem ou deles usufruam.

Brasil
A Constituição de 1988 estabelece no seu Art. 216 que "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."
No sentido do apoio ao patrimônio cultural é "facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais" (Art. 216, V-§6).

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